Para iniciar o processo de importação, é preciso avaliar alguns fatores que podem interferir no tipo de tratamento que a compra receberá na alfândega e nos postos da Receita Federal.
É muito importante definir se a compra será realizada por pessoa física ou jurídica, bem como verificar o valor da importação. Veja a seguir a diferença de importação de uma pessoa para outra em valores abaixo de R$ 3 mil.
Pessoa física
Este tipo de pessoa pode importar produtos no valor até US$50,00 sem precisar pagar o imposto de importação (II). Para casos como esse, a pessoa precisa apenas efetuar a compra e aguardar a entrega do produto em casa. Mas é preciso notar que esse modelo só ocorre quando tanto o vendedor quanto o comprador são pessoas físicas.
Por outro lado, se o valor da importação supera os US$ 50,00, a compra é taxada com o II (60% do valor de compra, de acordo com a Receita Federal). O limite de valor de compra para pessoas físicas é US$ 500,00.
Pessoa jurídica
Quando a compra é efetuada por pessoa jurídica, é necessário realizar cadastro no sistema Siscomex. O valor é simplificado para valores até US$ 3 mil. Por meio do Importa Fácil, oferecido pelos Correios, ocorre o desembaraço aduaneiro de encomendas através da emissão de Declaração Simplificada de Importação (DSI). Vale ressaltar que, ao optar por esse modelo, a mercadoria será taxada com o II e poderá estar sujeita ao custo do ICMS do estado.
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